24/07/2024 15h08

Decreto estabelece valores de dívidas para caracterização dos ‘devedores contumazes’

O Decreto nº 5774-R, publicado nesta quarta-feira (24), no Diário Oficial do Estado, definiu os valores e regras para a caracterização dos contribuintes que reiteradamente deixarem de cumprir suas obrigações tributárias, os chamados “devedores contumazes”. O Decreto regulamentou a Lei nº 12.124, que entrou em vigor em maio último e que define critérios específicos de fiscalização para esses casos.

De acordo com o Decreto, serão considerados devedores contumazes e estarão sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher, no todo ou em parte, imposto relativo a seis períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão.

Também serão considerados devedores contumazes os contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15 milhões. Para fins de apuração dos valores, será considerada a soma do imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação.

Os contribuintes que se enquadrarem nesses critérios serão intimados por edital que será publicado no Diário Oficial do Estado, e poderão realizar contestação no prazo de 60 dias. Após a apreciação das contestações, será publicada a relação de contribuintes considerados devedores contumazes.

Esses contribuintes estarão sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, que prevê a análise e o monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos, em tempo real, bem como dos seus meios de pagamento. Além disso, os devedores contumazes terão o prazo de recolhimento do imposto alterado para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço.

Outras medidas previstas são o diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e até mesmo a atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte.

Isso significa que os fornecedores e compradores que realizarem transações comerciais com os contribuintes considerados devedores contumazes poderão ser responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos. O auditor fiscal Lucas Calvi, gerente fiscal da Sefaz, observa que será dada ampla publicidade à lista de devedores contumazes, de forma a evitar que empresas transacionem com esses contribuintes sem saber que se trata de um devedor contumaz.

“É importante ressaltar que estamos falando de contribuintes com débitos em valores relevantes, e quem têm como prática deixar de cumprir suas obrigações tributárias, prejudicando a concorrência leal e a arrecadação. Não é um devedor comum, mas sim alguém que tem como estratégia de mercado o não pagamento dos impostos”, destacou Lucas Calvi.

Informações à Imprensa:
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Cintia Bento Alves
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