FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço?

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.

O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.


Objetivos

O Governo Federal criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com o objetivo de proteger o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, contra despedidas sem justa causa, mediante a formação de um pecúlio a ser recebido quando da demissão. O Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana (ex. construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos sanitários etc.).


Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim resumidos:

• Remover os obstáculos ao bom funcionamento do mercado de trabalho;

• Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;

• Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;

• Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;

• Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.



Deveres do Empregador

a. Depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, no valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior; ou 2% (dois por cento), caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98; b. Informar, mensalmente, no recibo de pagamento do trabalhador, o valor depositado em sua conta vinculada;

c. Até o dia 10 de cada mês, deve colocar à disposição de seus empregados, do sindicato, ou associações de empregados, documentos que comprovem os recolhimentos realizados ao Fundo de Garantia, inclusive dos meses anteriores;

d. Prestar informações sobre o FGTS de seus empregados aos sindicatos, quando solicitadas;

e. Quando o empregador demitir sem justa causa, deve, por ocasião da rescisão do contrato, depositar na conta vinculada do trabalhador, 40% do total de todos os depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;

f. Quando a dispensa ocorrer por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, deve depositar na conta vinculada do trabalhador, 20% do total dos depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;

g. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do empregado, além dos 40% previstos na alínea "e" ou 20% previstos da alínea "f", os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido;

h. No caso de rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização dos valores de sua conta vinculada, durante o período da vigência de parcelamento, o empregador deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador dispensado, deduzindo-se esses valores das parcelas a vencer.



Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social

A guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que fornece ao Governo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos trabalhadores brasileiros. A GFIP vem substituir a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, trazendo novas informações de interesse da Fiscalização do Trabalho, da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, que serão utilizadas na formação da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS).

As informações poderão ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo programa SEFIP ou formulário pré-emitido, distribuídos pela Caixa Econômica Federal, ou por formulário adquirido no comércio.


Atenção:

É importante referir que, mesmo as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES, estão sujeitas à incidência e recolhimento normais do FGTS.

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