PIS/PASEP/COFINS
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS têm como fatos geradores:
• PIS/PASEP, na modalidade FATURAMENTO/RECEITA BRUTA, e COFINS, o auferimento de receita, por pessoa jurídica de direito privado, considerando-se receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração; e
• PIS/PASEP, na modalidade FOLHA, o pagamento de folha de salários, por entidade relacionada no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
• PIS/PASEP, na modalidade RECEITAS e TRANSFERÊNCIAS, a arrecadação de receitas (inclusive tributárias) ou o recebimento de transferências correntes e de capital, pela pessoa jurídica de direito público interno.[Leg.: PIS/PASEP e COFINS - Lei no 9.718/98, arts. 2o e 3o; Lei no 9.715/98, art. 2o, III, § 3o; e art. 7o; Medida Provisória no 2.158/01, art. 13.
Regra Geral
As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, aplicáveis sobre o faturamento são, regra geral, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.
[Leg.: PIS/PASEP - L 9.715/98, art. 8º; e MP 2.158-35/01, art. 1º; COFINS - L 9.718/98, art. 8o]
As alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS, não-cumulativos, são de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, (Lei no 10.637/03, art. 2o e Lei no 10.833, art. 2o)
O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é, via de regra, mensal, devendo ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, observadas as disposições a seguir:
• considera-se ocorrido o fato gerador, quando o regime for o de substituição, no momento da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto;
• no caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições, pelo contribuinte e substituto, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
• quando empresa comercial exportadora não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no art. 93 até o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo;
Mais informações, consulte os sites:
Ministério do Trabalho
CEF
Receita Federal
Fonte: Portal de Serviços e Informações de Governo