ICMS

ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as presta-ções se iniciem no exterior.

O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Ocorre o fato gerador do ICMS:

• Na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior.

• Na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, destinada a consumo ou a ativo fixo.

• Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

• Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos.

• Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

• Na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

• No fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados.

• No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços.

• Na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

• Na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

• Na transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

• Na ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenha saído sem débito do imposto.

• No consumo ou a integração no ativo fixo da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

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