05/11/2010 18h16 - Atualizado em 18/01/2019 16h18

Detran|ES continua recebendo contribuições para nova Lei Seca

As pessoas interessadas ainda podem deixar sua contribuição sobre a nova lei seca no site do Departamento Estadual de Trânsito (Detran|ES). Todas as mensagens deixadas no site são analisadas e podem fazer parte do texto com propostas para alteração da atual Lei Seca.

Na tarde desta quinta-feira (04) o Detran|ES realizou uma audiência pública para discutir a proposta da nova Lei Seca, uma alteração na legislação que torna mais rígido o crime de dirigir embriagado e retira a obrigatoriedade do bafômetro para a comprovação de crime.

Participaram da audiência pública o diretor geral do Detran|ES, Marcelo Ferraz; o tenente-coronel da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), Marcos Tadeu Celante; o superintendente da Polícia Rodoviária Federal (PRF), inspetor Fábio Rodrigues; o titular da Delegacia de Delitos de Trânsito, delegado Paulo César Ferreira; o conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fabrício Campos, o representante da Bancada Federal, deputado Lelo Coimbra; o representante da Bancada Estadual, deputado Hércules Silveira e o vice-governador do Estado, Ricardo Ferraço.

Também estiveram presentes no evento representantes dos agentes credenciados do Detran|ES, como empresas que ministram cursos de trânsito e instrutores de trânsito, deputados estaduais, voluntários do programa Vida Urgente Espírito Santo e cidadãos interessados no tema.

Na audiência pública, o diretor geral do Detran|ES, Marcelo Ferraz, apresentou a todos os presentes o texto proposto pelo órgão para alterar o atual Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da punição para o motorista que dirigir após ingerir bebida alcoólica.

Contribuições

Após a leitura do texto proposto, as pessoas puderam contribuir com sugestões e críticas. Entre as principais ideias levantadas por participantes do evento, estava o aumento significativo da multa para os motoristas flagrados embriagados e a retirada da obrigatoriedade do bafômetro para tipificar crime de trânsito.

O superintendente da Polícia Rodoviária Federal, inspetor Fábio Rodrigues, recomendou que fosse incluído no texto o agravamento de pena para os motoristas que dirigirem embriagados nas rodovias federais do país. Segundo o inspetor, o risco que o condutor assume ao dirigir nessas estradas é muito grande.

Já o conselheiro da OAB, Fabrício Campos, sugeriu que seja aumentado o tempo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o motorista flagrado embriagado, além do aumento da multa.

O titular da Delegacia de Delitos de Trânsito, delegado Paulo César Ferreira, afirmou que deve constar no novo texto da Lei Seca a retirada de pagamento de fiança quando um motorista embriagado causar a morte de uma pessoa.

Consulta Pública

O texto apresentado pelo Detran|ES durante a audiência pública foi construído com contribuições de pessoas envolvidas diretamente com o trânsito e também da sociedade em geral que participou da consulta pública sobre o tema através do site do órgão.

A consulta pública, que continua aberta no site, está disposta em formato de fórum, ou seja, todas as contribuições enviadas estão à mostra para que haja a troca de informações entre os participantes, facilitando a interação e o aprimoramento de novas propostas.

Quem quiser deixar sua contribuição deve acessar o site do Detran|ES, no endereço www.detran.es.gov.br e clicar no ícone “Consulta Pública – Nova Lei Seca”, que está localizado no lado esquerdo do site.

Apoio

As pessoas que participaram da audiência pública no auditório do Detran|ES se mostraram de acordo com a proposta do órgão em alterar a atual Lei Seca.

Apesar das sugestões e críticas sobre algumas alterações no texto proposto, todos eram unânimes em elogiar a iniciativa Detran|ES, ao dar o primeiro passo para o fim da impunidade para aqueles que pegam a direção do veículo após ingerir bebida alcoólica.

O tenente-coronel da PMES, Marcos Tadeu Celante, afirmou que este é o momento da sociedade se reunir em prol do fim da impunidade para os crimes de trânsito. “Essa é a nossa grande chance de mudarmos a realidade triste em que vivemos de tragédias no trânsito”, afirmou.

O representante da Bancada Federal no evento, deputado Lelo Coimbra, elogiou a iniciativa e o trabalho do diretor do Detran|ES e afirmou que irá ajudar no que for preciso para que as mudanças na lei sejam feitas.

O vice-governador do Estado, Ricardo Ferraço, também afirmou apoiar o trabalho do Detran|ES na busca de uma mudança na atual Lei Seca. “A indignação nos reúne neste momento para que, a partir das sugestões, encontremos um caminho para mudar esta realidade. O trânsito hoje mostra a ausência absoluta de civilidade com espaço público. Vamos aproveitar nosso tempo e nossa energia neste tema”, garantiu.

Reunião nacional

Na próxima quarta-feira (10), o diretor geral do Detran|ES, Marcelo Ferraz, estará em Brasília, na Associação Nacional dos Detrans (AND). Na ocasião, o texto com sugestões para a modificação do Art. 306, feito com as contribuições da população, será apresentado aos Detrans de todo o país. Em seguida, o texto será encaminhado à Presidência da República, como proposta de alteração da atual lei.

De acordo com o diretor geral do Detran|ES, Marcelo Ferraz, é preciso que a sociedade e seus representantes se juntem para lutar pelo fim da impunidade no Brasil. “Esta é a nossa contribuição no combate à impunidade no que se refere ao aperfeiçoamento da legislação de trânsito na tipificação do crime de dirigir embriagado. Contamos com o apoio de todos para mudarmos a realidade do trânsito”, afirma Ferraz.

Mais rigor

De acordo com a proposta do Detran|ES, entre outras mudanças, a pena de dirigir sob influência de álcool deve ser aumentada caso o motorista esteja dirigindo sem a carteira de habilitação. O motorista também teria aumento de pena se dirigisse embriagado nas proximidades de escolas, creches e locais de grande concentração de pessoas, transportando menores ou idosos ou ainda se for motorista profissional.

O texto também prevê a pena de reclusão de até 12 anos, caso o motorista embriagado cause a morte de uma pessoa. Além da multa, cujo valor seria estipulado pelo juiz.

Teste do bafômetro

A proposta de alteração do Art. 306 surgiu após a polêmica sobre a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, no mês passado, conceder habeas corpus para trancar a ação penal contra um motorista que se recusou a passar pelo teste do bafômetro.

Segundo Marcelo Ferraz, a ideia é não depender apenas do teste do bafômetro para a constatação de crime de trânsito. De acordo com a proposta, além do teste do bafômetro ou de exames clínicos, outras provas poderão caracterizar o crime. “A constatação do crime por dirigir embriagado também pode ser feita com outras provas lícitas admitidas em direito, como prova testemunhal, interrogatório, acareação, vídeos, áudio, dentre outras”, explica Ferraz.

Caso o condutor queira deixar comprovado que não ingeriu nenhuma bebida alcoólica ele poderá pedir para fazer o teste do bafômetro, que não deixará de ser utilizado durante as abordagens.

Punição Administrativa

Mesmo com a polêmica sobre a obrigatoriedade do bafômetro para comprovação de crime de trânsito, a recusa em fazer o teste não isenta o condutor de ser punido administrativamente por dirigir após ingerir bebida alcoólica.

O motorista flagrado recebe multa no valor de R$ 957,70, além de ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por um período de 12 meses. Caso o condutor seja reincidente, ele receberá outra multa no mesmo valor e terá o documento de habilitação cassado por um período de 24 meses.

Após esse período, para voltar a dirigir, o condutor deverá fazer novamente todo o processo de habilitação, que inclui exames médico e psicológico, além de aulas e provas, teóricas e práticas.

Confira a redação atual do Art. 306 e a sugerida pelo Detran|ES, com contribuição da população:

Redação Atual do Art. 306 do CTB

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)  
       
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Redação Sugerida Para o Artigo 306 do CTB

Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade) se a condução se dá:

I - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;
II - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;
IV - transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;
V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas;
VI - em veículos que exijam Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E;
VII - gerando perigo de dano.

§ 5º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:
I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado;
II - mediante a produção de quaisquer outras provas em Direito admitidas.

 

 



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