Lei identifica e define critérios especiais de fiscalização para devedores contumazes
Em mais uma ação para promover a justiça fiscal e combater a sonegação de impostos, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), regulamentou a identificação dos contribuintes que reiteradamente deixarem de cumprir suas obrigações tributárias, os chamados “devedores contumazes”, e estabeleceu critérios específicos de fiscalização para esses casos.
“A caracterização do devedor contumaz e a definição do Regime Especial de Fiscalização é uma forma de fortalecer a cobrança de créditos tributários e prevenir a concorrência desleal. Não podemos tratar da mesma forma quem tem como prática deixar de cumprir suas obrigações tributárias e os demais contribuintes. O objetivo é beneficiar quem age de forma correta e promover a justiça fiscal”, destacou o secretário de Estado da Fazenda, o auditor fiscal Benicio Costa.
A Lei nº 12.124, publicada nesta terça-feira (28), no Diário Oficial do Estado, estabelece que serão considerados devedores contumazes os contribuintes que deixarem de recolher, no todo ou em parte, imposto relativo a seis períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 meses, em valor superior ao fixado em futura regulamentação; ou que tenham débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valores acima dos definidos em futura regulamentação.
O auditor fiscal Lucas Calvi, gerente Fiscal da Sefaz, explica que esses valores serão definidos por meio de regulamento a ser editado nos próximos dias. “O objetivo é fechar o cerco aos contribuintes com dívidas em valores relevantes, sem a exigibilidade suspensa, e que tenham como prática o não pagamento dos impostos. É importante fazer essa diferenciação entre quem age de forma sistemática, prejudicando a concorrência leal, e quem, por questões pontuais, deixa de cumprir com alguma obrigação de forma eventual”, observou Calvi.
Esses contribuintes estarão sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, que prevê a análise e o monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos, em tempo real, bem como dos seus meios de pagamento. Além disso, os devedores contumazes terão o prazo de recolhimento do imposto alterado para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço.
Outras medidas previstas são o diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e até mesmo a atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte.
Como alerta o auditor fiscal Thiago Venâncio, subsecretário da Receita Estadual, isso significa que os fornecedores e compradores que realizarem transações comerciais com os contribuintes considerados devedores contumazes poderão ser responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos. “O devedor contumaz traz prejuízos a toda a sociedade, pois representa um risco à arrecadação e também aos seus concorrentes que pagam regularmente seus impostos”, disse Venâncio.
A Lei nº 12.124 também prevê formas de evitar que o devedor contumaz burle a legislação, por meio da abertura de uma nova empresa. Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a caracterização como devedor contumaz alcançará os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação da Sefaz
Cintia Bento Alves
(27) 3347-5511
cintia.alves@sefaz.es.gov.br