30/08/2017 14h10

PGE garante atualização monetária de royalties no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou a tese sustentada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e concedeu uma liminar determinando que a União repassasse ao Estado a remuneração incidente sobre os royalties e a participação especial que lhe são destinados pelas empresas exploradoras de petróleo e gás no período em que ficam depositados na conta única do Tesouro Nacional.

Em termos práticos, esses valores ficam retidos na conta única do Tesouro Nacional pelo tempo decorrido entre a data legal para pagamento e o efetivo repasse ao Estado, em período que normalmente oscila entre 20 a 30 dias, mas que chegou a 45 dias no final de 2014.

No intervalo em que permanecem na conta única do Tesouro, esses valores são corrigidos pela taxa Selic. No entanto, quando são repassados aos Estados e Municípios produtores de petróleo e gás, a União mantém para si a remuneração incidente sobre os depósitos. Em estudo conjunto, a PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) verificaram que, nos últimos cinco anos, o Estado deixou de receber R$ 60 milhões a esse título.

A liminar concedida pelo STF assegura ao Estado que os repasses futuros de royalties e participação especial sejam acrescidos da remuneração incidente no tempo em que ficam retidos na Conta única do Tesouro Nacional. A estimativa é de que o Governo do Espírito Santo passe a receber entre R$ 800 mil e R$ 1 milhão a mais por mês.

A decisão do STF foi proferida em Ação Cível Originária (ACO), elaborada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Petróleo, Mineração e outros Recursos Naturais (PPETRO), Claudio Penedo Madureira. Segundo Madureira “o que a PGE sustentou nesse processo foi que, conforme entendimento do próprio STF, os royalties e a participação especial pertencem aos Estados e Municípios produtores de petróleo e gás, o que denota que a retenção da remuneração sobre eles incidentes configura enriquecimento ilícito da União Federal”.

A transferência dos valores deve ser realizada a partir da publicação da decisão liminar, que será submetida a referendo do plenário da corte em data ainda não definida pelo STF.

 

 

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