02/01/2018 10h22

Procon-ES realiza Operação Verão e alerta quanto às armadilhas do mercado

Com a chegada do verão, a procura por locais para diversão aumenta. As praias, os quiosques, os bares e as casas noturnas são os pontos mais frequentados pelos consumidores em férias. Por essa razão, para que o consumidor possa aproveitar os dias de lazer sem transtorno, o Procon-ES deu início à Operação Verão, que tem o objetivo de resguardar os direitos do consumidor.

 

Durante o mês de janeiro, os fiscais vão percorrer quiosques e casas de show dos principais municípios litorâneos na Grande Vitória, no Norte e no Sul do Estado, para verificar questões relacionadas a meia-entrada, cobrança de consumação mínima, taxa de serviço (10%), cobrança de multa por perda de comanda, cobrança de couvert artístico, precificação, formas de pagamento, dentre outras legislações.

 

“O consumidor está muito mais informado e exigente, mas alguns direitos ainda são desconhecidos e desrespeitados. Por isso, a importância de constantes trabalhos de fiscalização e orientação para consumidores e comerciantes”, explicou a diretora-presidente do Procon-ES, Denize Izaita Pinto.

 

O gerente de fiscalização, Rômulo Cerqueira, informou que os trabalhos nas casas de shows serão realizados em parceria com o Corpo de Bombeiros, com a Delegacia de Costumes e Diversões e com os Procons Municipais. “Importante a atuação em conjunto com outros órgãos fiscalizadores porque cada um atua de acordo com a sua competência, possibilitando uma fiscalização mais completa”, ressaltou.

 

Fique de olho e não caia em armadilhas

 

Meia-entrada: Há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos, jovens de baixa renda e até doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.

 

Consumação mínima: É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa - ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.

 

Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal nº 5.903/2006 e Lei Estadual nº 8.798/2008.

 

Controle de pedidos: Muitos consumidores não têm o hábito de anotar os pedidos e conferir a conta, pagando, muitas vezes, por produtos que não consumiu. A dica é que os consumidores anotem todos os pedidos e confiram a comanda e os valores cobrados antes de pagar a conta.

 

 

 

‘Couvert’ artístico: Pode ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local e que o valor seja informado antecipadamente ao cliente. O consumidor tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico.

 

‘Couvert’ de entrada: Alguns bares e restaurantes oferecem um aperitivo antes da refeição principal. Em alguns estabelecimentos o aperitivo é cortesia e em outros, os ‘couverts’ são cobrados dos clientes. Antes de servir algum aperitivo, o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto e informá-lo sobre o preço e composição do serviço. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O que não é previamente informado não pode ser cobrado.

 

Meia porção: Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Isso porque se considera que o serviço empregado foi gasto da mesma forma. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.

 

Pizzas meio a meio: As pizzarias costumam cobrar o valor da pizza mais cara quando o consumidor pede dois ou mais sabores. Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, não há impedimento à cobrança pelo maior valor. Vale ressaltar que o consumidor deve saber de forma clara e adequada, na hora do pedido, como será feita a cobrança.

 

Substituição de acompanhamentos: Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.

 

Demora na entrega de pedidos: O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.

 

Pagamento por alimentos aparentemente estragados: O consumidor pode se negar a pagar por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum “corpo estranho”. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.

 

Visita à cozinha: Segundo a Lei Estadual nº 5.261/1996, o consumidor tem o direito de visitar as cozinhas dos restaurantes, lanchonetes, bares, boates, padarias, confeitarias e quiosques no Espírito Santo. Além de liberar o acesso, os estabelecimentos também devem informar, por meio de cartaz, sobre esse direito. Os consumidores que constatarem condições precárias de armazenamento e higiene do local visitado deverá comunicar o fato ao Procon ou a Vigilância Sanitária Municipal.

 

Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

 

Formas de pagamento: As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque, cartão de crédito, cartão de débito, vale refeição e outros) devem estar afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. A Lei Federal nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços para pagamento à vista no dinheiro e nos cartões de débito e crédito. Então, na hora de pagar no dinheiro, negocie preços e pechinche descontos.

 

Uso de banheiros privativos: O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los.

 

Estacionamentos particulares: O serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração. Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos, conforme Lei Estadual nº 10.109/2013. A mesma situação ocorre com serviço de manobrista, mesmo que ofertado de forma gratuita. A informação prévia não exime a empresa da responsabilidade em caso de acidente, roubo ou furto.

 

Preço alto e tabelado: Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais, quiosques e ambulantes não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços, esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar pelo menor preço.

 

Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, hotéis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. Mas o pagamento desta taxa é opcional.

 

Conservação de produtos: Para evitar a contaminação com o consumo de alimentos, ao comprar bebidas, o consumidor deve observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas e lacres não foram violados. O balcão de produtos refrigerados ou congelados não deve apresentar poças de água, embalagens transpiradas ou com placas de gelo sobre a superfície. Essas características podem indicar temperatura inadequada, superlotação ou que as geladeiras foram desligadas durante a noite. A aquisição dos congelados deve ser feita no final das compras.

 

Água mineral: Ao adquirir água mineral, o consumidor deve ficar atento ao local onde o galão está armazenado. Não compre os que estiverem próximos a lugares aquecidos (chapas, fornos elétricos etc.) ou expostos ao sol ou próximos a produtos que exalam cheiro forte (higiene, limpeza, bombas de gasolina etc.), pois podem contaminar a água tornando-a imprópria ao consumo.

 

Filtro solar: O uso do filtro solar é muito importante. Na hora da compra verifique se a embalagem contém informações do fabricante e/ou importador, composição, data de validade, contraindicação, nível de proteção, tipo de pele, instruções de uso, período de exposição ao sol, resistência à água e número do registro no Ministério da Saúde. Os produtos importados devem trazer essas informações em português.

 

 

 

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Amanda Ribeiro

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